Para que o tema seja bem explorado e elucidado, iniciaremos o artigo explicando, brevemente, como funciona o auxílio doença, a quem o benefício se destina e, claro, se o desempregado faz parte dos contemplados. Pronto para começar? Então vamos às informações!
Como funciona o auxílio doença?
O auxílio doença é um benefício assegurado pela Previdência Social que protege o trabalhador que, incapacitado de trabalhar ou praticar suas atividades habituais, em função de doença ou acidente, receba uma renda mensal enquanto permanecer sem condições de trabalho.
Para que o auxílio doença seja recebido por meio do INSS, o primeiro requisito é que o trabalhador esteja há mais de 15 dias consecutivos afastado. Tratando-se de um empregado do regime celetista, por exemplo, o empregador é quem arca com os salários referentes a esse período inicial.
O segundo requisito é a constatação da incapacidade mediante perícia médica. Ou seja, a equipe médica do INSS realiza exames para atestar se o cidadão está, de fato, incondicionado a exercer as respectivas atividades de trabalho.
Vale frisar que esse processo é contínuo; se numa eventual perícia a aptidão for comprovada, o benefício é cessado. Da mesma maneira, se o segurado pedir alta médica e a solicitação for aprovada pelo perito, ele volta à ativa normalmente.
Quais são as condições de assegurado para receber o benefício?
Evidentemente, apenas enquadrar-se às situações colocadas no tópico anterior não é o suficiente para conseguir o auxílio doença. Acima de qualquer outro critério, é imprescindível que o trabalhador esteja na qualidade de segurado da Previdência Social. Do contrário, não há como fazer a solicitação.
O que faz do cidadão um segurado da Previdência habilitado a receber o benefício? No caso do auxílio doença, além de comprovar a incapacidade, é necessário ter efetuado ao menos 12 contribuições e usufruir da qualidade de segurado.
Há, contudo, condições previstas em lei que determinam a manutenção da qualidade de segurado, ainda sem recolhimento, inseridas no que chamamos “período de graça”. De acordo com o INSS, são elas:
sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade, salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar; e
até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”
O desempregado tem direito a auxílio doença?
Por sua vez, o desempregado tem direito a receber o auxílio doença, desde que, fique claro, o contribuinte tenha a qualidade de segurado que tanto mencionamos até aqui. Se ele não tem contribuído para a Previdência, considera-se o enquadramento ao período de graça — nas condições que explicamos acima.
O que muitos não sabem é que o segurado desempregado tem direito a receber 12 meses adicionais no período de carência ao registrar o seu status no Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto o direito ao auxílio doença pode se estender por até 36 meses.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/trabalhador-desempregado-pode-ter-direito-ao-auxilio-doenca/