Por Gabriel Dau
Segundo preciosa lição dos CADERNOS IRIB (IMÓVEIS RURAIS NA PRÁTICA NOTARIAL E REGISTRAL, vol. 7), assinado pelo ilustre Registrador EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA, a doutrina apresenta dois critérios para distinção entre prédios rurais e urbanos: o da localização e o da destinação econômica.
Conforme os ensinamentos, prevalece o critério da destinação, na forma do art. 4º, inc. I da Lei 4.504/64, segundo a qual “para os efeitos desta Lei, definem-se: I – ‘Imóvel Rural’, o prédio rústico, de área contínua QUALQUER QUE SEJA A SUA LOCALIZAÇÃO, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada”.
Os referidos bens podem ser objeto tanto de USUCAPIÃO quanto de INVENTÁRIO como já sabemos, pela via judicial, não havendo qualquer impecilho para que também o sejam resolvidos, tanto em sede de Usucapião quanto Inventário também pela via EXTRAJUDICIAL, desde que por óbvio, estejam presentes os REQUISITOS LEGAIS para tanto (seja para a Usucapião Extrajudicial, seja para o Inventário Extrajudicial).
Ponto importante a ser observado é a necessidade do GEORREFERENCIAMENTO sempre que tratarmos de imóveis rurais.
O Georreferenciamento tem base legal na Lei 10.267/2001 e regulamentação pelo Decreto nº. 4.449/2002, sendo certo que consiste num método descritivo que, prestigiando o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA servirá para aclarar a individualização dos bens imóveis rurais – não raro constante dos acervos imobiliários com descrições complexas, sofríveis e imprecisas.
Necessário também salientar que o referido DECRETO 4.449/2002 assentou PRAZOS para a sua obrigatoriedade de modo que passa a ser exigido tão logo os prazos do ARTIGO 10 do referido Decreto estejam escoados, nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em QUALQUER situação de transferência de imóvel rural.
A pergunta que surge é: pode ser exigido o georreferenciamento nos casos de INVENTÁRIO e USUCAPIÃO de imóveis rurais, inclusive processados pela via Extrajudicial?
A resposta nos parece POSITIVA, se evidenciado que já foram ultrapassados os prazos ditados pelo referido artigo 10 do Decreto 4.449/2002.
Note-se que tanto na USUCAPIÃO quanto no INVENTÁRIO há um ponto em comum que é a TRANSFERÊNCIA/MUDANÇA DA TITULARIDADE DO BEM, o que atrai, por óbvio, a regra do art. 10, com exceção das hipóteses onde o prazo ainda não foi superado.
Reza o referido artigo:
Foto: CNA/ Wenderson Araujo/Trlux
“Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:
I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;
V – quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;
VI – vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
VII – vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares”.
O par.3º do art. 10 do Decreto é claro: “Ter-se-á por INÍCIO DE CONTAGEM DOS PRAZOS fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003”.
O STJ já enfrentou a questão sobre a necessidade do georreferenciamento, com tradicional acerto:
“REsp 1646179/MT. J. em 04/12/2018. . RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 225, CAPUT, DA LEI Nº 6.015/1973. ART. 10 DO DECRETO Nº 4.449/2001. (…) 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a identificação dos limites da área rural objeto de demanda POSSESSÓRIA deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo georreferenciado. 3. A identificação da área rural do imóvel por meio de georreferenciamento será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE do bem. 4. É dispensável o georreferencimento do imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na inicial não enseja a modificação no registro do imóvel. 5. Recurso especial não provido”.
Fonte: Julio Martins