O ponto é que, em nenhum desses casos – Inventário e Usucapião – só haverá PUBLICIDADE (e por isso oponibilidade e disponibilidade), AUTENTICIDADE, SEGURANÇA e EFICÁCIA quando a transmissão constar formalmente inscrita no REGISTRO IMOBILIÁRIO – e isso só pode ser cravado mediante o título adequado (judicial ou extrajudicial).
Confirmando que de fato, em sede EXTRAJUDICIAL não poderá haver Usucapião com CONFLITO não resolvido (que pode inclusive ser sanado em sede extrajudicial como indica o PROVIMENTO CNJ 65/2017, com especial participação do REGISTRADOR IMOBILIÁRIO e dos ADVOGADOS no procedimento) assim decidiu recentemente o TJSP em mais uma demonstração da sua acertada jurisprudência especializada:
“TJSP. Proc. 1029264-07.2021.8.26.0100. J. em 13/04/2021. REGISTRO DE IMÓVEIS. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. Impugnação fundamentada (…) O procedimento de usucapião extrajudicial tem como principal requisito a INEXISTÊNCIA DE LIDE, de modo que, apresentada impugnação, a via judicial se torna necessária, nos termos do § 10º do Art. 216-A da Lei 6.015/73 (…) É dizer que, apresentada impugnação, deve-se apenas verificar se seu caráter é MERAMENTE PROTELATÓRIO ou COMPLETAMENTE INFUNDADO. Havendo qualquer indício de veracidade, que justifique a EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES, a via extrajudicial se torna prejudicada, devendo o interessado ingressar com PEDIDO JUDICIAL, sem prejuízo de utilizar-se dos elementos constantes do procedimento extrajudicial para instruir o pedido (…) Em suma, havendo plausibilidade nas alegações, o feito deve ser extinto e as provas produzidas judicialmente (…) Destaco, por fim, que ao declarar fundamentada a impugnação não se está afirmando sua veracidade, ou que inexiste o direito à usucapião, mas apenas que o prosseguimento na via extrajudicial está obstado”.
Fonte: Julio Martins