Não se desconhece que na hipótese excepcional devem restar plenamente demonstrados os requisitos exigidos para a Usucapião.
Por Gabriel Dau
MUITA GENTE AINDA NÃO SABE mas pode estar correndo grande risco de perder sua parte no imóvel se efetivamente o outro condômino exercer sobre ele a POSSE EXCLUSIVA, reunindo e demonstrando cabalmente os requisitos para a Usucapião…
O mestre BENEDITO SILVÉRIO (Tratado de Usucapião. 2012) elucida a questão pontuando que a possibilidade da Usucapião sobre bens em condomínio é exceção mas é REAL:
“Em suma, lembrando ainda que o bem objeto de condomínio”pro indiviso”é, EM PRINCÍPIO, insuscetível de ser adquirido por usucapião, tal ocorre de modo geral, pois, como pormenorizadamente exposto em tópico passado, APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS permite-se a incidência de Usucapião por parte do condômino que FAÇA CESSAR DE FATO o condomínio, seja no tocante à sua parte ideal, seja DO TODO, com EXCLUSÃO dos demais comunheiros”.
Não se desconhece que na hipótese excepcional devem restar plenamente demonstrados os requisitos exigidos para a Usucapião: TEMPO, COISA HÁBIL e POSSE qualificada, com ânimo de dono – além da evidenciada ausência de providências ou qualquer contestação por parte dos demais condôminos.
Como sempre apontamos, reunidos os requisitos legais A USUCAPIÃO NASCE, independentemente de SENTENÇA ou RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL (art. 216-A da LRP), sendo estes procedimentos destinados a tornar CERTA a aquisição imobiliária pelo implacável instituto da USUCAPIÃO.
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POR FIM, a jurisprudência da Corte Superior já debateu a questão e com o acerto esperado, em brilhante acórdão da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI assentou a PLENA POSSIBILIDADE do reconhecimento da Usucapião de condôminio em face dos demais:
“STJ. REsp: 1631859/SP. J. em: 22/05/2018. (…) AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. (…) HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. (…) 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. (…) 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um CONDOMÍNIO PRO INDIVISO sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O CONDÔMINO TEM LEGITIMIDADE para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida POSSE EXCLUSIVA com efetivo ANIMUS DOMINI pelo PRAZO DETERMINADO em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem (…)”.
Fonte: Julio Martins