Estão previstas apenas 3 exceções à nova regra
Fonte: Site Jusbrasil
Foi publicada no Diário Oficial da União, de 31/12/2014, Seção 1, página 1, a Lei nº13.063, de 30/12/14.
A Lei insere os parágrafos 1º e 2º ao art. 101 da Lei nº 8.213,
de 24/07/91, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista
inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de
se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta)
anos de idade.
A novo diploma legal, que entra em vigor na data de sua publicação, prevê três exceções à nova regra, quais sejam:
A) para verificar a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa para que o valor da aposentadoria por invalidez seja acrescido em
25%, conforme dispõe o art. 45;
B) quando o próprio beneficiário solicitar a perícia para verificar a recuperação da capacidade de trabalho;
C) quando solicitado pelo Judiciário, para fins de subsidiar a concessão de curatela.
É provável que o INSS divulgue orientações internas aos seus servidores a
fim de dar cumprimento ao comando legal, pois com a nova regra algumas
questões ainda precisam ser definidas quanto à operacionalização nas
Agências da Previdência Social, tais como: a identificação dos
beneficiários que se enquadram nessa regra; a identificação dos
beneficiários que se enquadram nas exceções; o tratamento a ser dado às
perícias desses beneficiários que já foram agendadas anteriormente à
entrada em vigor da Lei; dentre outras.
FONTE: http://folhadetucurui.blogspot.com.br