Sem prejuízo em meu salário?
A Consolidação das Leis Trabalhistas traz em seu art. 473, 12 (doze) situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem que essa falta implique em prejuízo de seu salário.
Essa disposição foi inserida na legislação trabalhista no ano de 1967 por intermédio do Decreto- Lei nº 229 prevendo inicialmente 05 (cinco) incisos, e 02 (dois) anos depois o inciso VI foi incluído no texto tratando sobre a falta para cumprimento das exigências acerca do Serviço Militar.
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servico Militar).
No ano de 1997 a alteração ficou por conta da Lei nº 9.471 que assegurou o direito a falta para quem estiver comprovadamente realizando provas de exame de vestibular para ingresso em ensino superior, e em 1999 para quem tiver que comparecer em juízo, o tempo que se fizer necessário e em 2006 a mudança se deu para assegurar o direito ao representante sindical quando estiver participando de reunião oficial.
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
No ano de 2016 um grande avanço na legislação trabalhista previu em seu texto a falta para acompanhar consultas médicas e exames durante o período de gravidez de esposa ou companheira através da Lei nº 13.257/2016, que assentou em seu texto também a possibilidade de acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica.
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
E a mais recente previsão se deu por conta da Lei nº 13.767/2018 que esculpiu a possibilidade da falta para a realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. In verbis:
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Desta feita, note que o assunto vem sendo recepcionado pelo ordenamento jurídico de forma lenta e que não previu em nenhum momento a possibilidade da falta por parte do empregado no dia de seu aniversário sem que isso lhe implicasse prejuízo em seu salário, ou seja, a resposta é: NÃO, via de regra. O empregado não pode faltar ao trabalho no dia do seu aniversário, e se faltar, poderá ter o devido desconto em seu salário.
Mas, pondera-se que, que mesmo não existindo essa previsão nas leis trabalhistas, deve-se observar se há alguma cláusula prevista na Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo da categoria, e se estiver previsto caberá ao empregador cumprir. Por isso, o ideal é o empregado procurar o sindicato de sua categoria para verificar.
Outra situação, em que PODERÁ oportunizar a falta em questão é a observância da previsão de tal falta no regulamento interno da empresa, nesse caso também será possível ao empregado usufruir de um dia de “folga” no dia do seu aniversário. Mas, veja bem… Não havendo previsão nem na Convenção Coletiva nem no Acordo Coletivo, e nem tampouco, no regimento interno da empresa em que trabalha o empregado não tem respaldo legal para tal falta.
A reforma da Consolidação das leis trabalhistas como visto, ao contrário do que se esperava, não incluiu em seu rol essa autorização. Por fim, conclui-se que, em regra geral, o empregado não possui o direito a este tipo de falta, mas, dever estar atento aos Acordos e Convenções Coletivas de sua categoria através de seu sindicato, bem como conhecer bem o regimento interno da empresa em que trabalha.
Conteúdo por Keile Brito
Fonte: jornalcontabil.com.br