Trata-se de um benefício assistencial, que está disposto em nossa constituição federal, conforme artigo 203 in verbis:
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua familia, conforme dispuser a lei.
Sendo assim, o legislador criou a lei 8.742 de 1993, chamada de LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, a qual dispoêm da efetivação da Assistência Social, materializando o chamado BPC (BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA), conforme o §1º do artigo 20:
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário minimo mensal á pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua familia.
Os benefíciários do BPC/LOAS, devem obrigatóriamente não possuir meios de prover a própria manutenção e nem por sua família e para isso o legislador estipulou que:
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
OU seja a soma da renda da familia dividido pela quantidade de pessoas da familia, não poderá ultrapassar 1/4 do salário mínimo, hoje R$ 998,00 divido por 4, cada pessoa não poderá ter renda percapita de R$ 249,50;
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Conteúdo por Cicero Andrade Advocacia
Fonte: Jornal contábil