Ao acolher
recurso de ex-marido que buscava interromper o pagamento de pensão
recebida pela ex-esposa por quase 20 anos, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os alimentos
entre ex-cônjuges, salvo em situações excepcionais, devem ser fixados
com prazo certo. As exceções normalmente envolvem incapacidade
profissional permanente ou a impossibilidade de reinserção no mercado de
trabalho.
Seguindo essa
jurisprudência, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) que havia mantido o pensionamento por entender que,
quando do julgamento do pedido de exoneração, a ex-mulher não possuía
mais condições de reingresso no mercado de trabalho, pois não tinha
adquirido qualificação profissional ao longo da vida.
Ociosidade
O relator do
recurso especial do ex-cônjuge, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o
entendimento atual do STJ busca evitar a ociosidade e impedir o
parasitismo nas relações entre pessoas que se divorciam, especialmente
nas situações em que, no momento da separação, há possibilidade concreta
de que o beneficiário da pensão assuma “a responsabilidade sobre seu destino”.
No caso
analisado, o ministro também ressaltou que o tribunal mineiro manteve a
pensão com base em atestados médicos que não certificaram de forma
definitiva a impossibilidade de autossustento. O relator lembrou que a
mulher tinha 45 anos à época do rompimento do matrimônio e, naquela
ocasião, possuía plena capacidade de ingressar no mercado profissional.
“Aplica-se,
assim, a premissa do tempus regit actum, não sendo plausível impor ao
alimentante responsabilidade infinita sobre as opções de vida de sua
ex-esposa, que se quedou inerte por quase duas décadas em buscar sua
independência. Ao se manter dependente financeiramente, por opção
própria, escolheu a via da ociosidade, que deve ser repudiada e não
incentivada pelo Poder Judiciário. A capacitação profissional poderia
ter sido buscada pela alimentanda, que nem sequer estudou ao longo do
período em que gozou dos alimentos”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ