Modificação no Código Penal brasileiro permite a interpretação de que não é preciso haver agressão física para que o crime seja considerado estupro
No começo deste mês, um homem foi preso em Teresina, no Piauí, sob a acusação de “estupro virtual”. O suspeito tirou fotos da vítima nua, sem o consentimento dela, e a chantageou para obter mais imagens.
A detenção do homem foi embasada em um conceito que nasceu a partir de uma mudança feita há oito anos no artigo 213 do Código Penal brasileiro.
O texto atual não cita o termo “estupro virtual”, mas caracteriza estupro como o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Com isso, explica ao G1 a advogada Patrícia Peck Pinheiro, o “estupro virtual” pode ocorrer, por exemplo, “quando uma pessoa, por meio da internet, WhatsApp, Skype ou mídia social, venha a constranger ou ameaçar a outra a tirar a roupa na frente de uma webcam, praticar masturbação ou se fotografar pelada”.
"Nós tínhamos uma visão de que, para haver o estupro, tinha que ter contato físico. Com a atualização da lei, [foi contemplado] o uso das vias digitais em que você não está junto da pessoa no mesmo espaço físico, mas consegue gerar um nível de influência, ao gerar medo na vítima mesmo de forma remota.”
Ainda segundo a especialista, a diferente do "estupro virtual" para outras formas de estupro é que quem o comete normalmente já exerge um "domínio psicológico sobre a vítima, enquanto “no estupro tradicional, o domínio maior era o da força bruta: pegar a pessoa à força para cometer o ato carnal ou libidinoso sem que ela quisesse”.
Quando a gente ia para o estupro à moda antiga [da lei], sempre tinha aquela discussão de que era a palavra de um contra a do outro. No ‘estupro virtual’, as testemunhas são as máquinas. Elas vão depor com aquilo que ficou registrado, frases, fotos, filmagens.”
A publicação cita que em alguns casos a polícia rastreou o endereço de IP que acessava uma conta falsa e chegou até o suspeito do “estupro virtual”. No local, apreendeu celulares e computadores que comprovaram a prática do crime.
O coordenador do curso de Direito Digital do Insper (Ensino Superior em Negócios, Direito e Engenharia) tem uma visão diferente. Para ele, as conversas servem de indício de que o crime de estupro poderia ocorrer. “Estupro digital, de um lado, vai para o bullying ou para ameaça, algum constrangimento ilegal. Ou é um ato preparatório de um estupro”, explicou. "As evidências carnais acabam mostrando a probabilidade de consumar o crime em si, que é o estupro. A partir daí, o juiz determina a prisão para evitar o crime”, concluiu.
Já para o delegado Daniel Pires, da Delegacia de Repressão a Crimes de Informática, afirma que o fato de as ameaças terem sido feitas pela internet e não haver contato físico, não impedem que o ato seja visto como estupro. “A conduta está tipificada como crime, porque ela foi constrangida mediante grave ameaça para manter ato libidinoso”, justificou.
Fonte: http://www.noticiasaominuto.com.br/