A nova e polêmica medida provisória, publicada em 18/01/2019, foi editada com o objetivo de proporcionar maior economia aos cofres públicos, instituindo programas para verificar indícios de irregularidades e fraudesem benefícios concedidos pelo INSS.
Com vistas a sanar algumas dúvidas dos cidadãos, segurados e advogados acerca da MP 871/2019, este breve artigo destacará alguns pontos de alerta, cujas alterações foram substanciais.
Serão revisados os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia há mais de 06 meses e que não tenham data prevista para cessação;
Beneficiários do BPC/LOAS que estiverem há mais de 02 (dois) anos sem realizar perícia poderão ser convocados para a realização desta;
Outros benefícios previdenciários, tais como aposentadorias concedidas até a data da publicação da Medida Provisória também serão revistas, a fim de identificar irregularidades;
Haverá pagamento de bônus para servidores que analisarem e constatarem irregularidades nos benefícios, tanto para técnicos e analistas, quanto para peritos;
Sempre que houver indícios de irregularidades, o INSS notificará o beneficiário para que apresente suas justificativas, provas e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do benefício. Em sequência, abre-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar recurso. Não sendo o recurso apresentado ou sendo julgado improcedente, o benefício será cessado;
Haverá ampliação no banco de dados do INSS, por meio do cruzamento com outras instituições públicas, podendo requisitar informações a instituições privadas, desde que por meio da celebração de convênio;
A Pensão por Morte será paga desde o óbito se requerida em até 90 (noventa) dias deste, ou em 180 (cento e oitenta) dias, para os menores de 16 anos;
A Declaração do Sindicato não mais será válida para comprovar o tempo de trabalho rural, tornando-se imprescindível a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, emitida por entidades conveniadas com oPRONATER. A partir de 2020, o CNIS será o único “documento” válido para comprovação de trabalho na área rural;
Haverá necessidade de provar, anualmente, que os segurados que recebem benefícios continuam vivos.
O Auxilio Reclusão será devido apenas aos presos em regime fechado e exigirá carência de 24 meses de contribuição. Para poder receber o benefício, o cálculo da insuficiência econômica fundamentar-se-á na média das 12 últimas contribuições. Na legislação anterior, não havia necessidade de carência e o benefício se estendia ao regime semiaberto. Ademais, o cálculo da insuficiência econômica baseava-se no último salário recebido;
Quando houver perda da qualidade de segurado, ou seja, quando o segurado ficar sem contribuir pelo prazo estipulado em lei (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso), a carência deverá ser integralmente cumprida quando este voltar a contribuir. Antes, exigia-se apenas a metade das contribuições a título de carência;
O direito ao Salário Maternidade decairá se não for requerido em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do parto ou da adoção. Antes, poderia ser requerido em até 05 (cinco) anos, quando seria fulminado pela prescrição das parcelas.
Estas foram, na visão deste articulista, as alterações mais marcantes da Medida Provisória ora discutida.
Outrossim, entende que tais alterações poderão suscitar grandes discussões jurídicas com relação à constitucionalidade, legalidade e até mesmo com a moralidade administrativa.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/12-mudancas-trazidas-pelo-novo-pente-fino-do-inss/