A Lei 13.467/2017, conhecida popularmente como “Reforma Trabalhista”, trouxe alterações a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Dentre tais alterações, no artigo 484-A, a referida Lei traz a possibilidade de demissão por comum acordo, ou seja, empregador e funcionário fecharem um acordo de demissão.
Com esse modelo de encerramento de contrato, não é necessário passar por homologação de órgãos como Sindicatos, Justiça do Trabalho ou Ministério do Trabalho.
Você deve estar se perguntando: Mas nestes casos, quais verbas trabalhistas serão recebidas pelo empregado?
Na demissão consensual, nos moldes do artigo 484-A da CLT serão devidas:
50% (cinquenta por cento) do aviso prévio, se indenizado;
20% (vinte por cento) da multa sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
80% (oitenta por cento) do valor depositado pela empresa na conta do FGTS;
Férias vencidas e proporcionais +1/3, 13º salário proporcional e saldo de salário referente ao mês da demissão;
É importante ressaltar que no caso de demissão por comum acordo entre empregador e empregado, o funcionário não fará jus ao seguro-desemprego, sendo este benefício restrito ao empregado demitido sem justo motivo por iniciativa do empregador.
Tal inovação trazida pela reforma trabalhista, sendo imprescindível a vontade de ambas as partes, sem qualquer tipo de imposição, possibilita harmonizar um momento delicado tanto para o empregador quando ao obreiro. Caso seja comprovada imposição do acordo por parte do empregador, poderá ser realizada revisão da dispensa na esfera judicial.
Por Jéssica Galvani e Samantha F. Rabelo
Fonte: Jornal contábil