Os bastidores da eleição municipal já se movimenta e com ele os questionamentos de quem pode e quem não pode ser candidato. Tire suas dúvidas.
Parentesco deixa candidatos inelegíveis e pai, filho e irmão não podem suceder prefeito. Resoluções do TSE e a Constituição Federal delimitam a legalidade dos parentes que podem disputar vagas.
Com a aproximação das eleições municipais, os partidos e pré-candidatos levantam uma série de dúvidas e questões pertinentes sobre a elegibilidade de seus pré-candidatos, principalmente em relação aos prefeitos. As indagações se manifestam, através de consultas a advogados especialistas e até o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Os dirigentes partidários querem saber, na maioria dos casos, se o sobrinho, a mulher, o irmão, o tio, o primo ou o cunhado do prefeito podem se candidatar, seja ao Executivo ou a uma vaga na Câmara de Vereadores.
Resoluções do TSE e a Constituição Federal delimitam a legalidade dos parentes que podem disputar vagas. A Resolução nº. 22.717, em seu artigo 15, parágrafo segundo, diz que “o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 7º)”.
O parágrafo seguinte estabelece que “são inelegíveis ao cargo de vice-prefeito no mesmo município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito”. Já o parágrafo quarto esclarece que “são inelegíveis ao cargo de vereador no mesmo município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito ou não, salvo se este renunciar até 6 meses antes do pleito”.
Com base na legislação citada, é importante saber que em relação que em relação ao prefeito são inelegíveis para sucessão do prefeito (a) esposa ou o marido, os parentes de 1º grau - pai, mãe e sogro (a) e filho (a) - e os de 2º grau - irmã (o), cunhado (a), neto (a) e avô (ó).
PARENTESCO
O bom lembrar que marido e mulher não são parentes, apenas cônjuges. Por sua vez, afinidade – é o vínculo que se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiros e os parentes do outro (sogro, genro, cunhado, etc.). Essa relação de afinidade tem limites expressos na lei e não ultrapassa esse plano.
É importante sublinhar que não são entre si parentes os afins de afins. acrescenta-se também que a afinidade em linha reta pode ser ascendente (sogro, sogra, padrasto e madrasta, afins em 1 grau) e descendente (genro, nora, enteado e enteada, afins em 1 grau).
É importante saber ainda que cunhado (irmãos de um e de outro cônjuge ou companheiro) são afins na linha colateral em segundo grau, conforme artigo 1.595, parágrafo 1, CC.
“Nenhum desses pode ser candidato”, segundo a legislação eleitoral
Concunhada pode ser candidata?
Os ministros do TSE também responderam afirmativamente à Consulta (CTA 1487) formulada pelo Partido dos Trabalhadores, que indagou em tese: “É permitido a esposa ou companheira do cunhado do atual prefeito, que é candidato à reeleição, ser candidata a vice-prefeita ou vereadora no mesmo município?”
No TSE tem precedentes que dizem que como os afins dos cônjuges não são afins entre si, o concunhado do prefeito pode concorrer ao Executivo municipal na mesma circunscrição. “Se pode concorrer ao Executivo também pode concorrer ao cargo de vereador”.
FILHO
Ao responder à Consulta (Cta) do PSB o TSE firmou o seguinte entendimento: “Filho de prefeito reeleito, exercendo mandato de vereador, não pode ser candidato a vice-prefeito na eleição subseqüente do mesmo município, caso o pai, ora prefeito, renuncie ao mandato 180 dias antes da eleição”.
A decisão foi aprovada por maioria, acompanhando o voto do relator, ministro Ari Pargendler. A indagação respondida negativamente é a seguinte: “Filho de prefeito reeleito, exercendo mandato de vereador, pode ser candidato a vice-prefeito na eleição subseqüente do mesmo município, caso o pai, ora prefeito, renuncie o mandato 180 dias antes da eleição?”.
IRMÃO
O Tribunal Superior Eleitoral ainda decidiu que o estado de inelegibilidade definido na Constituição Federal em vigor, que impede o exercício de três mandatos consecutivos no Poder Executivo, deve ser aplicado, também, a irmão de chefe do Poder Executivo que renunciou ao mandato. A decisão foi aprovada por maioria. Os ministros que integram a Corte julgaram a aplicação do princípio da inelegibilidade para candidatos a cargo no Executivo - presidente da República, governador e prefeito - em resposta à Consulta (CTA 1433) formulada pelo Partido Democratas.
Afinidade de natureza pessoal
Ainda de acordo com o entendimento de alguns juristas , a afinidade é relação de natureza estritamente pessoal, cujos efeitos são traçados na lei, não se estabelece entre os parentes dos cônjuges ou companheiros (concunhados não são afins entre si). O vínculo por afinidade na linha reta não se dissolve, com a dissolução da união, artigo 1.595, parágrafo 2, CC, em razão do impedimento matrimonial, artigo 1.521, II e artigo 1.723, parágrafo 1, todos do CC. Desse modo, rompido o vínculo matrimonial permanecem o sogro ou sogra, genro ou nora, enteados, ligados pela relação de afinidade. Na linha colateral, contudo, o fim da união, faz desaparecer a afinidade, nada impedindo a candidatura, por exemplo, do viúvo ou divorciado quando, a cunhada era prefeita.
O professor de Direito Eleitoral Cláudio Lucena ainda esclarece que o vínculo de parentesco estabelece-se por “linhas”: reta e colateral. A contagem se faz por “graus”. Parentes em linha reta- são as pessoas que descendem umas das outras, art. 1.591, CC: bisavô, avô, pai, filho, neto, bisneto. Linha reta ascendente – quando sobe de determinada pessoa para os seus antepassados (do pai para o avô, etc.). Toda pessoa, na ascendência, tem duas linhas e parentesco: a paterna e a linha materna.
A distância entre dois parentes mede-se por graus. Na linha reta conta-se os graus pelo número de gerações. Geração é a relação existente entre o genitor e o gerado. Assim, pai e filho são parentes e linha reta em primeiro grau. Já avô e neto são parentes em segundo grau. Não há parentesco em primeiro grau na linha colateral, porque quando contamos uma geração ainda estamos na linha reta. Para a contagem dos graus, utiliza-se sistema segundo o qual o descendente comum não é incluído.
Divórcio define postulação de ex-mulher
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral respondeu negativamente a uma consulta do Partido Progressista (PP). A indagação foi a seguinte: “Se a mulher do prefeito reeleito comprovadamente se separar de fato no curso do primeiro mandato (2001-2004) e se divorciar no curso do segundo mandato (2005-2008), afastadas as hipóteses de fraude e dissimulação, pode se candidatar ao mesmo cargo de prefeito, no mesmo município, nas eleições subseqüentes (2009-2012)?”
De acordo com o ministro-relator Arnaldo Versiani, a resposta é negativa. “O Tribunal considera a separação de direito ou divórcio, ou seja, a separação de fato não romperia o vínculo, tornando elegível aquele parente por afinidade”, afirmou.
O ministro citou ainda jurisprudência do Tribunal nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe 22900), de relatoria do ministro Luiz Carlos Madeira. Nesse julgamento ficou decidido que “configura-se a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º, do artigo 14 da Constituição Federal do ex-cônjuge de prefeito reeleito cuja separação de fato ocorreu durante o primeiro mandato, reconhecida na sentença de divórcio homologado na vigência do segundo mandato”. A decisão foi unânime.
ESPOSA
Em outra consulta e reafirmando a jurisprudência da Corte, os ministros do TSE, por maioria, decidiram que cônjuge de prefeito reeleito não pode disputar a Prefeitura na eleição seguinte, mesmo que o titular tenha renunciado na metade do segundo mandato para concorrer a outro cargo.
Por, Givaldo Silva, Contabilista, assessor técnico legislativo, radialista e Blogueiro.