A vereadora Dilma da Colônia (SD) apresentou nove emendas a Lei Orçamentária Anual (LOA) da Prefeitura de Propriá para o exercício fiscal de 2019. O Projeto de Lei está em tramitação no Plenário da Câmara Municipal, na noite de ontem 06, as 9 emendas da vereadora foram encaminhadas para comissões permanentes para os referidos pareceres.
"Eu conheço o orçamento da Prefeitura e as emendas que apresentei contemplam as áreas da Saúde, Educação, a valorização dos profissionais da Saúde, da educação, assistência social, todos os servidores efetivos, meio-ambiente, esporte, cultura e o setor da pesca que já está comtepladas no orçamento municipal mendiantes nossas reivindicações durante o decorrer do nosso mandato e também com foco na qualidade de vida das pessoas. Acredito que serão todas aprovadas e sancionadas e postas em prática pois são de grande importância para a cidade e para a vida das pessoas de Propriá e vou trabalhar com afinco por isso.” afirma a Vereadora Dilma da Colônia
As emendas apresentadas por Dilma da Colônia que é do Partido Solidariedade e tem compromisso com o povo de Propriá. são as seguintes:
1 - Emenda Aditiva nº de 06/12/2018
Autora: Vereadora Dilma da Colônia (SD)
Ementa
Recebimento de medicamentos relativos e receitados aos usuários recorrentes da Rede Municipal de Saúde que tenham diabetes, hipertensão e bronquite asmática crônica e aguda.
Texto
Acrescente-se onde couber o seguinte artigo no Capitulo das Disposições Gerais:
"Art. - Todos os usuários recorrentes da rede de saúde da Prefeitura que tenham diabetes, hipertensão e bronquite asmática crônica e aguda, uma vez realizada a consulta em Unidade Municipal de Saúde, passarão a receber diretamente, em sua residência, os medicamentos relativos e receitados, devendo retornar para nova consulta no prazo definido em cada consulta."
Justificativa
O Programa Remédio em Casa vem sendo adotado nos últimos anos por diversos governos estaduais e municipais e foi reconhecido como necessário pelo próprio Ministério da Saúde. O programa ganha grande importância para o tratamento especialmente de pessoas idosas de baixa mobilidade. É considerado de alto interesse público. Haja vista que uma das obrigações da Prefeitura é fornecer os medicamentos aos pacientes da rede, a única despesa com tal programa é com o sistema de entrega que, em geral, deve ser entregue pelos agentes de saúde. A expressão "recorrentes" indica que só o usuário da rede publica de saúde terá acesso, evitando desvio de foco social.
2 _Emenda Modificativa nº de 06/12/2018
Autora: Vereadora Dilma da Colônia
Ementa Modifica o inciso I do art. 7°.
Texto: O inciso I do art. 7° passa a ter a seguinte redação: " I - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 40% quarenta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 43, § 1º incisos I, II e III e §§ 2º, 3º e 4º."
Justificativa
O percentual proposto na presente emenda mostra-se mais apropriado para a realidade do orçamento municipal. Para um melhor acompanhamento do Poder Legislativo da execução orçamentária em 2019.
3 - Emenda Aditiva nº de 06/12/2018
Autora: Vereadora Dilma da Colônia (SD)
Ementa Inclui o Parágrafo Único ao art. 9°.
Texto : Inclua-se o Parágrafo único ao art. 9°: Parágrafo Único - despesas necessárias ao cumprimento dos gastos obrigatórios mínimos com manutenção e desenvolvimento do ensino e com aplicação em ações e serviços públicos de saúde, previstos no art. 212 e inciso III, parágrafo 2° do art. 198 da Constituição Federal, respectivamente.
Justificativa
Proporcionar total liberdade ao Executivo para realizar remanejamentos para as referidas despesas a fim de que não haja qualquer embaraço no cumprimento dos percentuais mínimos, para Educação e Saúde, previstos na Lei Maior.
4 - Emenda Aditiva nº de 06/12/2018.
Autor: Vereadora Dilma da Colônia (SD)
Ementa: CRIA O PCCS PARA OS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Texto: Insira-se um novo artigo no capítulo III da LOA: "Art. O Poder Executivo deverá, por meio do órgão competente, implementar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Saúde.
Justificativa:
A presente emenda, visa contemplar os servidores da área de saúde de Propriá, que sofrem com a devida implantação do PCCS.
5 - Emenda Aditiva nº de 06/12/2018
Autor : Vereadora Dilma da Colônia (SD)
Ementa: Acrescenta um artigo no capitulo III da LOA:
Texto Fica acrescido no capitulo III da LOA o seguinte artigo: "As despesas com assistência social deverá atinjir pelo menos cinco por cento da receita de impostos e transferências constitucionais.
Justificativa
A presente emenda tem o intuito de favorecer a área de assistência social com um mínimo de percentual para atender as pessoas carentes do município de Propriá, de acordo com as suas demandas. Referentes aos impostos e transferências constitucionais.
6 - Emenda Aditiva nº de 06/12/2018
Autora: Vereadora Dilma da Colônia (SD).
Ementa: Implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Educação .
Texto: Acrescente-se um artigo no capitulo III da LOA que passa a ter a seguinte redação: "Art. . As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º – O Poder Executivo através do órgão competente implementará o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Educação."
Justificativa
A implementação de um Plano Unificado de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Municipais da Educação, tendo como premissa a valorização por tempo de serviço e por formação para todos os profissionais da Educação, independente de seus cargos ou carga horária de atuação prevista em concurso público de ingresso no serviço público municipal; observado o princípio da paridade e, no caso específico dos docentes, resguardada a carga horária destinada ao planejamento das atividades (1/3 da carga horária total), torna-se condição para a constituição de quadros de servidores públicos qualificados para o desempenho de suas funções.
7 - Emenda Aditiva nº de 06/12/2018
Autora: Vereadora Dilma da Colônia (SD).
Ementa: Obriga o Poder Executivo a listar ao fim de cada quadrimestre o quantitativo por secretarias, por autarquias, por fundações e empresas públicas dos:servidores efetivos: sem função gratificada ou cargo comissionado; com função gratificada; com cargo comissionado; cedidos; comissionados: sem vínculo com serviço público, inativos da Prefeitura com cargo; requisitados; bem como o quantitativo de servidores inativos e pensionistas do Município, com seus respectivos valores das remunerações.
Texto: Acrescente-se onde couber o seguinte artigo: " Art. - No último dia de cada quadrimestre o Poder Executivo publicará no diário oficial listagem com o quantitativo por secretarias, por autarquias, por fundações e empresas públicas dos: servidores efetivos:sem função gratificada ou cargo comissionado; com função gratificada; com cargo comissionado; cedidos; comissionados:sem vínculo com serviço público, inativos da Prefeitura com cargo; requisitados; bem como o quantitativo de servidores inativos e pensionistas do Município, com seus respectivos valores das remunerações.
Justificativa:
Visando oferecer uma maior transparência a estrutura da Administração Pública, estamos apresentando esta importante emenda a LOA de 2019
8 - Emenda Aditiva nº de 06/12/2018.
Autora: Vereadora Dilma da Colônia (SD)
Ementa: Aplicação dos acréscimos porcentuais por interstício e nível conforme a lei de cada categoria, cargo ou função ao piso dos vencimentos de todas as categorias, cargos e funções dos servidores municipais ativos, aposentados e pensionistas.
Texto : Acrescente-se onde couber o seguinte artigo: "Art. O piso dos vencimentos de todas as categorias, cargos e funções dos servidores municipais ativos é o salário mínimo nacional e sobre este são aplicados os acréscimos percentuais por interstício e nível, conforme a lei de cada categoria, cargo ou função e, em decorrência a extensão a aposentados e pensionistas."
Justificativa:
A Constituição Brasileira fixa o salário mínimo para como piso tanto para o setor privado como para o setor público. No caso do setor público, quando a lei prevê uma diferença porcentual por interstício e nível de forma a que os vencimentos de vários níveis após o aumento do salário mínimo nacional não se igualem, produzindo uma distorção funcional. Essa é uma regra que não pode ser alterada pela aplicação de encargos ou gratificações para igualação o que afeta a hierarquia salarial e os direitos por tempo de serviço e se apresenta no contracheque vencimentos menores que o salário mínimo.
9 - Emenda Supressiva nº de 06/12/2018
Autora: Vereadora Dilma da Colônia (SD)
Ementa: Suprime do Orçamento Municipal de Propriá. a seguinte receita: “contribuição para custeio do serviço de iluminação pública” previsto na receita de 2019.
Justificativa
A contribuição de custeio do serviço de iluminação pública é matéria estranha à peça orçamentária, já que não existe nenhuma Lei municipal autorizando essa cobrança dos munícipes. Se tornando uma receita fictícia na Loa de 2019.
A Vereadora também vai aguardar a realização das audiências públicas, que será realizada pelo Poder Legislativo Municipal, para ouvir as propostas da população á LOA.