A aposentadoria por tempo de contribuição é aquela que permite que independente da idade, mulheres que cumpram o requisito de 30 anos de tempo de contribuição e homens que completem 35 anos de tempo de contribuição possam se aposentar independente da idade.
Apesar de não interferir na contagem do tempo, a idade repercute no cálculo, pois nesse tipo de aposentadoria há a incidência do fator previdenciário que pode reduzir o valor do benefício do segurado.
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) engloba 6 classificações de tipos de segurado, quais sejam: 1) empregado; 2) trabalhador avulso; 3) empregado doméstico; 4) segurados especiais; 5) contribuinte individual e 6) segurado facultativo.
Desse grupo, os únicos que não podem se aposentar por tempo de contribuição são:
Segurados especiais: que são aqueles pequenos produtores rurais (até 4 módulos fiscais) que trabalham sozinhos ou em grupo familiar na agricultura, ou seringueiro, extrativista vegetal ou pescador artesanal.
Caso esses queiram ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devem contribuir também de forma facultativa com alíquota de 20%.
Contribuinte individual (incluindo o MEI) que contribuam com as alíquotas de 11% ou de 5% sobre um salário-mínimo (LC n. 123/2006), a não ser que haja complementação das contribuições calculada na alíquotas de 9% e 15%, com juros, a qualquer tempo.
Segurados facultativos que contribuam com as alíquotas de 11% ou de 5% sobre um salário-mínimo (aqueles sem renda própria que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda), a não ser que haja complementação das contribuições calculada na alíquotas de 9% e 15%, com juros, a qualquer tempo.
Enquadrando-se nessas exceções, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário para auxiliá-lo no planejamento de sua aposentadoria.
Conteúdo via Brito e Simonelli Advocacia e Consultoria