Esse tema vem ganhando bastante repercussão nos últimos dias, inclusive de forma equivocada por alguns. Do ponto de vista da seara tributária, é ilegal apreender um veículo por ausência de pagamento de tributo (IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).
Apreender um veículo pelo não-pagamento do IPVA trata-se de um conduta abusiva, posto que o Estado possui outros meios coercitivos para rever os seus débitos, como, por exemplo, protesto e execução fiscal.
Então, de fato não posso ter o veículo apreendido por falta de pagamento de IPVA e licenciamento?
Vamos com calma, se a causa for IPVA, não. Contudo, em relação ao licenciamento, a vertente é outra.
O CTB (Código de Transito Brasileiro), em seu art. 130, refere-se ao CRLV (Certificado de Licenciamento de Registro do Veículo), um dos documentos de porte obrigatório, que é atualizado anualmente após o pagamento do licenciamento, IPVA, seguro obrigatório e eventuais multas.
Lado outro, o art. 128, também do CTB, aduz que não será expedido novo CRLV enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Portanto, conclui-se ser indispensável a quitação de todos os débitos vinculados ao veículo para então ser emitido o CRLV. Com efeito, a penalidade pelo descumprimento da lei está disposta no art. 230 do CTB:
"Art. 230. Conduzir o veículo:
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;".
Logo, quando o veículo é recolhido, ele está sendo recolhido por estar circulando nas vias sem o devido licenciamento e não por falta de pagamento de IPVA, posto que aquele que não efetua o pagamento do IPVA não recebe o CRLV atualizado, ficando, portanto impedido de circular.
Lembre-se, o Estado não pode apreender veículo como meio coercitivo para pagamento de tributos, isto vale também para mercadorias de estabelecimentos. Entretanto, de acordo com a lei, ele pode apreender/remover por ausência de licenciamento atualizado.
Aqueles que entendem não ser possível a apreensão/remoção do veículo pugnam pela inconstitucionalidade do art. 230, V do CTB, apesar disso, a jurisprudência não possui entendimento sedimentado acerca do assunto.
(*) Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Extensão nas Grandes Teses; membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados de Uberlândia; membro da Associação Brasileira de Direito Tributário e advogada tributária no Escritório Moreira Araújo Advocacia em Uberaba
Dúvidas: drisdelle.adv@hotmail.com