Esta semana recebi em meu celular via “Whatsapp” uma foto divulgando como reportagem intitulada de “Invadir o celular do marido é crime”, porém como um bom operador do direito que sou, fui dar uma olhada no texto da lei para interpretá-la para vocês.
A Lei Carolina Dieckmann é como ficou conhecida a Lei Brasileira 12.737/2012, sancionada em 3 de dezembro de 2012 pela Presidente Dilma Rousseff, que promoveu alterações no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940), tipificando os chamados delitos ou crimes informáticos.
Ex-namorados vingativos, mulheres ciumentas, colegas difamadores. Muita gente assim já usou computadores e celulares para bisbilhotar ou agir contra seus desafetos. (atire a primeira pedra quem nunca ficou olhando o perfil do facebook de um ex?)
Atenção amigos! Agora isso é crime!
Essa lei vem resolver um problema, que é a lacuna relacionada à invasão. A Lei 12.737 ganhou o nome de Carolina Dieckmann porque a atriz denunciou o caso do qual foi vítima de roubo e divulgação de fotos íntimas.
Agora quem invadir equipamentos de informática (celular, tablet, computador ou o que existir nesse nível) alheios para obter, adulterar ou destruir informações está sujeito a multa e prisão de três meses a um ano, podendo chegar a dois anos se forem roubados segredos comerciais, industriais - informações sigilosas. O crime fica mais grave se for cometido contra autoridades ou contra serviços públicos. Diz a Lei:
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
Porém, vamos analisar essa reportagem em termo de “marido e mulher”...
Invadir pressupõe a utilização de força, artimanha, violação indevido de mecanismo de segurança, desrespeito à vontade do proprietário do equipamento, ultrapassar o limite de autorização fornecida pelo titular do equipamento. Tudo isso é o crime comissivo (alguém pratica uma ação), em que a pessoa realiza a conduta proibida.
Imagine uma situação em que você encosta a porta de sua casa, quem chega, não deve ir entrando só porque você não passou a fechadura, a violação do lar se configura do mesmo jeito. Se a lei não for interpretada dessa forma, ela perde o sentido de existir.
O fato de se colocar uma placa “apenas pessoa autorizada” ou “confidencial” já deve ser considerado como mecanismo de segurança. Não precisa colocar cadeado ou esconder num cofre para tipificar a invasão ou violação do sigilo.
Porém caros amigos, se não houver nenhuma forma de resistência, a invasão não pode ser caracterizada, ou seja, desde que você assumiu um relacionamento, compartilhando tudo o que você tem na vida, não se caracteriza crime, presume-se que você compartilha de todas as maneiras suas coisas com o seu companheiro, sendo assim descaracterizado a invasão, mas sim o compartilhamento.
Então... Por favor, parem de dizer que invadir o celular do marido é crime! (Acho que vou tomar uns tapas de maridos quando sair na rua, porque as suas mulheres agora mexem todos os dias nos seus celulares)
Outra coisa errada que diz a reportagem é sobre aonde podemos propor uma ação nos crimes de natureza cibernética. No que diz a reportagem:
“O crime de menor potencial ofensivo vai para as pequenas causas, onde a multa é arbitrada por um juiz e há a reclusão de três meses a um ano...” (grifo nosso)
Vamos lá...
Primeiramente, não existe esse negócio de “pequenas causas”, o nome correto para esse ditado popular é Juizado Especial Cível (o famoso JEC).
E, segundo lugar, a competência (quem pode dar andamento ao processo) para julgar ações penais é a esfera penal!
No que pesa o Código de Processo Penal:
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
Nesse mesmo sentido, diz o Código de Processo penal
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Então, nada tem a ver com a esfera Civil e muito menos com o conto fabuloso de “pequenas Causas”, na verdade, quem pode julgar a invasão de dispositivos cibernéticos é a esfera penal, somente quando houver julgamento e tiver algum culpado, somente depois dissodeverá quem se sentiu ofendido entrar com ação de reparação por dano moral.
Então amigo leitor, quando alguém te mandar essa mensagem (foto) desta reportagem, desconsidere! Ao menos se for para brincadeiras ou para assustar esposas ou maridos desinformados ou que não lêem meu blog.
Já que estamos nessa vibe de Internet: “#FICAADICA rsrs”