quarta-feira, 30 de maio de 2018

DESTAQUES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso para reduzir de 50% para 20% os honorários devidos em contrato celebrado por procuração. Para o colegiado, houve abuso na cláusula de êxito firmada entre o procurador e os advogados. Segundo o processo, um casal, por procuração, autorizou seu filho a constituir advogado para ação de nulidade de escritura de imóvel. Por procuração, o filho dos recorridos celebrou contrato de honorários advocatícios, pactuada a verba em 50% do valor do imóvel. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o excesso de execução e reduziu o percentual da verba honorária para 25% do valor atualizado do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a execução, por considerar que o procurador não tinha poderes para assinar o contrato. Porém, ao analisar recurso dos advogados ao STJ (REsp 1731096), a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a outorga de poder para contratar advogado traz em si o poder para convencionar os respectivos honorários. Porém, acrescentou, o contexto delineado nos autos evidencia "manifesta abusividade da cláusula de êxito" que estabeleceu os honorários em 50% do valor do imóvel.
Carteira de trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Transit do Brasil a indenizar uma executiva de vendas que teve sua carteira de trabalho (CTPS) retida pela empresa mesmo após determinação judicial para devolução. Segundo o relator do caso na 7ª Turma (RR- 1237-74.2012.5.12.0039), ministro Vieira de Mello Filho, a retenção do documento configura ato ilícito e culposo, "ofensivo à dignidade da trabalhadora". Dispensada em fevereiro de 2012, a profissional ajuizou a reclamação trabalhista em março daquele ano, com pedido de antecipação de tutela para garantir a devolução da carteira e o recebimento das guias de acesso ao seguro-desemprego e ao FGTS. Segundo ela, ao buscar os documentos, recebia sempre a mesma resposta da empresa: que deveria esperar, porque havia excesso de trabalho administrativo interno. A liminar foi deferida em março de 2012 para que a empresa, no prazo de cinco dias, devolvesse a carteira de trabalho com a anotação da rescisão contratual e entregasse as guias do FGTS. O documento só foi devolvido, no entanto, em maio. Ao examinar o mérito do pedido, a 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) condenou a empresa a pagar danos morais de R$ 1 mil. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, no entanto, reformou a sentença.
Acordo coletivo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a nulidade de dois parágrafos do acordo coletivo firmado entre a Horizonte Logística e o sindicato representante dos empregados em Belém (PA). A decisão é da A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (RO-747- 44.2016.5.08.0000). Os parágrafos permitiam o desconto do valor do vale-alimentação referente ao dia de falta ao serviço, justificada ou não, e às datas em que o empregado pedisse na Justiça o recebimento de horas extras com o argumento de não ter usufruído integralmente o intervalo intrajornada. A decisão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que julgou improcedente a ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto aos parágrafos 3º e 5º da cláusula 5ª do acordo, com vigência de 2016 a 2017. Para o TRT, a relativização do direito ao vale-alimentação pode ser objeto de negociação coletiva. O MPT recorreu, então, ao TST, argumentando que a redução desvirtua a finalidade do vale-alimentação e pune duplamente o empregado.
Fonte : Valor
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